A Contribuição Previdenciária é devida pelo Empregador e incide sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer titulo, à pessoa física que lhe preste serviços, assim previsto pela Constituição Federal.

Ocorre que nem todas as verbas recebidas pelos empregados ou prestadores de serviços sofrem a incidência desta contribuição, dentre as quais se destacam: Auxílio Doença, Aviso Prévio Indenizado, 1/3 de Férias, Excedente de Horas Extras, Auxílio Maternidade, Auxilio Alimentação, dentre outras.

Isto porque, tais verbas não se destinam à remuneração pelo trabalho prestado, mas sim como indenização ou compensação. Somente as parcelas que possuem caráter retributivo ao trabalho e que são incorporáveis à remuneração podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.

Esta cobrança indevida, operada pelo INSS, traz sérios prejuízos aos contribuintes, uma vez que oneram em demasia sua folha de pagamento, estimando-se em 20% o recolhimento a maior da contribuição previdenciária. Os setores mais afetados são as empresas com maiores volumes de funcionários e com alto turn over.

Medidas judiciais tem sido efetivas no sentido de afastar, de imediato, a contribuição indevida e, ainda, a restituição de todos os valores recolhidos nos últimos cinco anos, que poderão ser compensados com outros tributos devidos à Receita Federal do Brasil, podendo trazer os recolhimentos totais de INSS da empresa muito próximos de zero durante vários meses, até ser esgotado todo o crédito apurado.  

Para tanto, estamos à disposição para assessorá-los juridicamente na busca pela cessação dos recolhimentos de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas que não possuem caráter retributivo pelo serviço prestado, bem como pela restituição dos cinco últimos anos, resultando num aumento imediato na lucratividade do seu negócio.