O Supremo Tribunal Federal, no dia 15/03/2017, reconheceu ser indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins.

No referido julgamento restou assentado o entendimento de que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, pois não é receita, mas mero ingresso na contabilidade das pessoas jurídicas. O ICMS é destinado aos Estados Membros e assim não integra o patrimônio dos contribuintes.

Como era previsto, os representantes da Fazenda estão fazendo alarde em razão da perda de arrecadação, sob a alegação de que o impacto trará consequências desastrosas para o governo, olvidando-se dos milhares de contribuintes que serão beneficiados.

Contudo, esse argumento é econômico e não jurídico, dessa forma, a rigor, não deve ser levado em consideração pelos julgadores, pois, de acordo com a Constituição, o Judiciário deve decidir conforme as normas que regem o ordenamento jurídico e se há exigência inconstitucional, esta deve ser afastada.

Salientamos, ainda, que poderá haver a modulação dos efeitos da decisão, no caso da Fazenda opor embargos de declaração, quando então os efeitos da decisão proferida serão delimitados no tempo em especial para aqueles contribuintes que não ajuizaram ações.

Estamos à disposição para assessorá-los juridicamente na busca pela restituição e cessação dos pagamentos a maior a título de PIS e Cofins com a inclusão do ICMS na sua base de cálculo.