Visando colaborar para o entendimento das disposições contidas na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“MP”), tecemos as seguintes considerações:

A MP prevê a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, conforme incisos II e III do artigo 3º da MP.

Antes de adentrar nas hipóteses de redução ou suspensão do contrato de trabalho, vale tecer algumas considerações sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício”), instituído inciso I do artigo 3º e regulamentado no artigo 5º da MP, com a finalidade de sustentar e equilibrar a renda do empregado atingido pela redução ou suspensão do contrato de trabalho.

O Benefício será pago pelo Ministério da Economia (“ME”), conforme parágrafo 2º do artigo 5º da MP, enquanto a redução ou suspensão perdurar, sendo a primeira parcela paga no prazo de até 30 (trinta) dias contados da celebração do acordo de redução ou suspensão do contrato de trabalho firmado com o empregado. Isso, desde que, no prazo de 10 (dez) dias, o empregador notifique o ME da celebração do acordo. Caso o empregador não notifique o ME no prazo estabelecido, será obrigado a arcar com o pagamento do salário e dos benefícios ao empregado, normalmente. Após a efetiva notificação, iniciar-se-á, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do Benefício pelo ME.

O Benefício terá por base de cálculo o valor mensal do Seguro-Desemprego, ao qual o trabalhador teria direito no caso da sua eventual dispensa sem justa causa, tal como previsto no artigo 6º da MP.
O Seguro-Desemprego é calculado tendo por base a média dos últimos três salários do empregado, conforme ilustrado abaixo:

– Até R$ 1.599,61 – Multiplica-se salário médio por 0.8 = (80%);

– De R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29 – A média salarial que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69;

– Acima de R$ 2.666,29 – O valor da parcela será de R$ 1.813,03, invariavelmente.

Sobre a base de cálculo, o empregado receberá do ME, no caso de redução da jornada e salário, o mesmo percentual de redução, por exemplo: se de 25% (vinte e cinco por cento), será o valor equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do Seguro-Desemprego.

No caso de suspensão do contrato, o empregado receberá do ME o equivalente a 100% (cem por cento) do valor mensal do Seguro-Desemprego ao qual teria direito no caso de eventual demissão sem justa causa, salvo no caso de empresas que no exercício de 2019 tenham faturado mais de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), situação em que empregado receberá do ME o equivalente à 75% (setenta e cinco por cento), do valor mensal do Seguro-Desemprego ao qual teria direito, no caso de eventual demissão sem justa causa.

Ainda, no caso das empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, o empregador permanece obrigado a pagar ao empregado o equivalente à 30% (trinta por cento) do seu salário, a título de ajuda compensatória mensal, conforme determinação do parágrafo 5º do artigo 8º da MP. Essa regra só se aplica no caso de suspensão do contrato.

Esta ajuda compensatória mensal, de caráter obrigatório, recebe o tratamento fiscal destinado à ajuda compensatória mensal discricionária prevista no artigo 9º da MP, portanto: (i) tem natureza indenizatória; (ii) não integra a base de cálculo do IRRF ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; (iii) não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; (iv) não integra a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e (vi) pode ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSL, das empresas tributadas pelo Lucro Real. Além disso, não integra o salário devido pelo empregador.

Tecidas tais considerações sobre o Benefício, passa-se às considerações sobre a redução proporcional da jornada e do salário regulada pelo artigo 7º da MP.

Esta redução de salário deve ser acompanhada da redução proporcional da jornada de trabalho, pode perdurar por até 90 (noventa) dias, e deve preservar o valor da hora trabalhada.

A redução deve ser acordada com o empregado mediante acordo individual escrito, a ser enviado ao mesmo com antecedência de 2 (dois) dias corridos, esta comunicação com antecedência deve ser passível de comprovação, ou, deverá constar no acordo a declaração do empregado de que tal prazo foi cumprido pelo empregador.

A redução se dará exclusivamente nos seguintes percentuais: 25% (vinte e cinco por cento); 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento).

A suspensão temporária do contrato de trabalho, regulada no artigo 8º da MP, que poderá perdurar por até 60 (sessenta) dias, podendo ser divida em dois períodos de 30 (trinta) dias, também deve ser acordada com o empregado mediante acordo individual escrito, a ser enviado ao mesmo também com antecedência de 2 (dois) dias corridos, da mesma forma, esta comunicação com antecedência deve ser passível de comprovação, ou, deverá constar no acordo a declaração do empregado de que tal prazo foi cumprido pelo empregador.

Durante o período de suspensão, o empregado permanecerá recebendo os benefícios concedidos pela empresa e, fica autorizado a recolher sua contribuição ao INSS como contribuinte facultativo. Em hipótese alguma, o trabalhador poderá manter qualquer atividade laborativa para a empresa, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, pois ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e a empresa ficará sujeita ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Por fim, repisa-se: a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

Em ambos os casos, redução e suspensão, o empregado deve voltar ao trabalho em condições normais no prazo de 2 (dois) dias corridos contados: (i) da cessação do estado de calamidade; (ii) da data prevista para o término da redução da jornada ou suspensão do contrato; ou (iii) da comunicação do empregador da decisão de antecipação do retorno das condições normais de trabalho.

A MP ainda estabelece a garantia provisória do emprego ao empregado que tiver sua jornada reduzida ou o seu contrato de trabalho suspenso por igual período de duração da medida, ressalvado o direito do empregado de pedir demissão.

No caso de dispensa sem justa causa durante a vigência da garantia provisória, além do pagamento das verbas previstas na legislação, o empregador será obrigado ao pagamento de indenização nos seguintes termos:

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta por cento); ou

III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 75% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Antes de se entabular qualquer acordo com os empregados, recomendo a verificação junto do Sindicato vinculado à classe se há alguma convenção coletiva, pois poderão estabelecer percentuais ou condições diferenciadas.

As medidas aqui esclarecidas são aplicáveis ao empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais), ou, empregados portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, no valor de R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos). Não há outros limites, tais como faixas de faturamento das empresas.

Para os demais empregados, tais medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% (vinte e cinco por cento), que poderá ser pactuada por acordo individual.

Estas são as minhas considerações.

Fico à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

Att.,

ANDRÉ RIBEIRO DE SOUSA
Advogado.